Vladimir Herzog (Osijek, Reino da Iugoslávia, 27 de
junho de 1937 — São Paulo, 25 de outubro de 1975),
foi um jornalista, professor e dramaturgo brasileiro.
Herzog nasceu na cidade de Osijek, na
então Iugoslávia, em 1937, filho de um casal de origem judaica.
Durante a Segunda Guerra Mundial, para escapar do antissemitismo praticado
pelo estado fantoche da Croácia, então controlado pela Alemanha
Nazista, a família fugiu primeiramente para a Itália, onde viveu
clandestinamente até imigrar para o Brasil.
Naturalizado brasileiro, Vladimir também
tinha paixão pela fotografia, atividade que exercia por conta de seus
projetos com o cinema. Passou a assinar "Vladimir" por considerar que
seu nome soasse exótico para os brasileiros. Na década de 1970, assumiu a direção do departamento de telejornalismo da TV
Cultura e também foi professor de jornalismo na Escola de
Comunicações e Artes(ECA) da Universidade de São Paulo (USP).
O nome de Vladimir tornou-se central no
movimento pela restauração da democracia no país após 1964. Militante
do Partido Comunista Brasileiro, foi torturado e assassinado
pelo regime militar brasileiro nas instalações do DOI-CODI, no
quartel-general do II Exército, no município de São Paulo, após ter
se apresentado voluntariamente ao órgão para "prestar
esclarecimentos" sobre suas "ligações e atividades criminosas"
No julgamento notificado hoje, em San José,
Costa Rica, 4 de julho de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
("Corte IDH" ou "Tribunal") decidiu que o Estado brasileiro
é responsável pela falta de investigação, de julgamento e de punição dos
responsáveis pela tortura e pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog, bem
como pela aplicação da Lei nº 6.683/79 ("Lei de Anistia") neste caso.
A Corte Interamericana também responsabilizou o Estado pela violação dos
direitos a conhecer a verdade e à integridade pessoal dos familiares de
Vladimir Herzog.
Em 25 de outubro de 1975, o Sr. Herzog foi
privado de sua liberdade, interrogado, torturado e, finalmente, assassinado em
um contexto de ataques sistemáticos e generalizados contra civis considerados
"opositores" da ditadura brasileira, em especial contra jornalistas e
membros do Partido Comunista Brasileiro. Nesse mesmo dia, o II Comando do
Exército divulgou a versão oficial dos fatos, afirmando que Vladimir Herzog
havia cometido suicídio. Em 1975, a Justiça Militar realizou uma investigação
que confirmou a versão do suicídio. Em 1992, as autoridades brasileiras
iniciaram uma nova investigação, mas esta foi arquivada em aplicação da
referida Lei de Anistia.
Em 2007, após a publicação do relatório
oficial da "Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos",
apresentou-se um novo pedido de investigação ao Ministério Público Federal.
Entretanto, em 9 janeiro de 2009, o referido pedido foi arquivado pelo Poder
Judiciário com base na: (i) existência de coisa julgada, em razão da decisão
proferida em 1992 com base na lei de anistia; (ii) ausência de tipificação dos
crimes contra a humanidade na lei brasileira à época dos fatos; e (iii) prescrição
da ação penal em relação aos tipos penais considerados aplicáveis ao
caso.
Durante o processo perante a Corte
Interamericana, o Brasil reconheceu que a conduta arbitrária do Estado de
prisão, tortura e morte de Vladimir Herzog havia causado severa dor à família,
reconhecendo sua responsabilidade pela violação do artigo 5.1 Convenção
Americana.
Em sua Sentença, a Corte IDH determinou que
os fatos ocorridos contra Vladimir Herzog devem ser considerados crime contra a
humanidade, de acordo com a definição dada pelo Direito Internacional. Em vista
do exposto, o Tribunal concluiu que o Estado não pode invocar a existência da
figura da prescrição ou aplicar o princípio ne bis in idem, a lei de anistia ou
qualquer outra disposição semelhante ou excludente de responsabilidade para
escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis.
A Corte Interamericana concluiu que, devido à
falta de investigação, bem como de julgamento e punição dos responsáveis pela
tortura e pelo assassinato de Vladimir Herzog, cometidos em um contexto de
ataques sistemáticos e generalizados contra civis, o Brasil violou os direitos
às garantias judiciais e à proteção judicial de Zora, Clarice, André e Ivo
Herzog, estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com
a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Além disso, a Corte
concluiu que o Brasil não cumpriu sua obrigação de adaptar sua legislação
interna à Convenção, em virtude da aplicação da Lei da Anistia e de outras
causas de exclusão de responsabilidade proibidas pelo Direito Internacional,
descumprindo assim o artigo 2 da Convenção Americana.
Além disso, a Corte Interamericana concluiu
que, embora o Brasil tenha empreendido diversos esforços para realizar o
direito à verdade da família do Sr. Herzog e da sociedade em geral, a falta de
esclarecimento judicial, a ausência de punições individuais em relação à
tortura e ao assassinato de Vladimir Herzog, e a recusa em apresentar
informações e fornecer acesso aos arquivos militares da época dos fatos
violaram o direito de conhecer a verdade em detrimento de Zora, Clarice, André
e Ivo Herzog, estabelecido nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana.
Em virtude dessas violações de direitos
humanos, a Corte ordenou várias medidas de reparação, incluindo aquelas
destinadas a reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo
penal relativos aos eventos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para
identificar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis pela tortura e
pelo assassinato de Vladimir Herzog. A Corte também determinou que o Estado
brasileiro deve adotar as medidas mais apropriadas, de acordo com suas
instituições, para que se reconheça, sem exceções, a imprescritibilidade dos
crimes contra a humanidade e dos crimes internacionais.
O presente comunicado foi redigido pela
Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo de
responsabilidade exclusiva desta. Para maiores informações, favor dirigir-se à
página da Corte Interamericana em http://corteidh.or.cr/index.cfm ou enviar um
e-mail dirigido ao Secretário Pablo Saavedra Alessandri para
corteidh@corteidh.or.cr. Para o departamento de imprensa, por favor, contatar a
Marta Cabrera Martín em prensa@corteidh.or.cr. As atividades da Corte podem ser
acompanhadas no Facebook e no Twitter.
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